Tendo em atenção a necessidade de proteger os clientes economicamente vulneráveis nos setores da eletricidade e do gás natural, o Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e o Decreto Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, criaram a Tarifa Social.

Os clientes finais economicamente vulneráveis beneficiam de um desconto aplicado nas tarifas de acesso às redes, independente e cumulativa com qualquer oferta ou promoção praticada pela Iberdrola.

Informação adicional

 

Desde 2016 que a sua atribuição é automática, mediante o envio trimestral da lista de beneficiários elaborada pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) aos respetivos comercializadores. Todavia existe a possibilidade do titular do contrato poder requerer junto do comercializador, a qualquer momento, a atribuição da Tarifa Social mediante apresentação de um comprovativo da sua condição de beneficiário emitido pela Segurança Social e/ou Autoridade Tributária.

Para consulta de mais informações relativas à atribuição e manutenção da Tarifa Social poderá consultar a página da DGEG: Tarifa Social de Energia (dgeg.gov.pt)